Artigo 79.º
Sociedades em liquidação
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Relativamente às sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte:
- a)As sociedades que se dissolvam devem encerrar as suas contas com referência à data da dissolução, com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;
- b)Durante o período em que decorre a liquidação e até ao fim do período de tributação imediatamente anterior ao encerramento desta, há lugar, anualmente, à determinação do lucro tributável respetivo, que tem natureza provisória e é corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação;
- c)No período de tributação em que ocorre a dissolução deve determinar-se separadamente o lucro referido na alínea a) e o lucro mencionado na primeira parte da alínea b).
- 3 -Quando o período de liquidação ultrapasse dois anos, o lucro tributável determinado anualmente, nos termos da alínea b) do número anterior, deixa de ter natureza provisória.
- 4 -Os prejuízos anteriores à dissolução que na data desta ainda sejam dedutíveis nos termos do artigo 52.º podem ser deduzidos ao lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se este não ultrapassar dois anos.
- 5 -À liquidação de sociedades decorrente da declaração de nulidade ou da anulação do respetivo contrato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.