O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à liquidação de pessoas coletivas que não sejam sociedades.
Artigo 82.º — Liquidação de pessoas coletivas que não sejam sociedades
Vigente desde: 05/11/1992
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à liquidação de pessoas coletivas que não sejam sociedades.