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Artigo 87.ºTaxas

AlteradoVersão 8Vigente desde: 07/11/2025
1 -A taxa do IRC é de 17 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 -No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 15 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 -A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
4 -Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25 %, exceto relativamente aos seguintes rendimentos:
a)(Revogada.)
b)(Revogada.)
c)(Revogada.)
d)Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35 %;
e)(Revogada.)
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
h)Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35 %, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
i)Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, em que a taxa é de 35 %.
5 -Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 17 %.
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 07/11/2025

Lei n.º 64/2025 - 1.ª Série(07/11/2025)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 31/12/2024

Até: 07/11/2025

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 29/12/2023

Até: 31/12/2024

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/12/2022

Até: 29/12/2023

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/03/2020

Até: 30/12/2022

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/03/2016

Até: 31/03/2020

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 13/03/2014

Até: 30/03/2016

Declaração de Retificação n.º 18/2014 - 1.ª Série(13/03/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 13/03/2014