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Artigo 9.ºRemuneração convencional do capital social

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/10/2019
1 -Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5 % ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
a)A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
b)Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
c)As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
d)Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
2 -A dedução a que se refere o número anterior:
a)Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
b)É efetuada no apuramento do lucro tributável do período de tributação relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos três períodos de tributação seguintes.
3 -O benefício fiscal previsto no presente artigo limita-se aos (euro) 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, não podendo ultrapassar os limites resultantes das regras europeias aplicáveis aos auxílios de minimis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/10/2019

Decreto-Lei n.º 163/2019 - 1.ª Série(25/10/2019)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 13/03/2014

Até: 25/10/2019

Declaração de Retificação n.º 18/2014 - 1.ª Série(13/03/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 13/03/2014