Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas coletivas operada pela presente lei e em função de uma avaliação e da evolução da situação económica e financeira do país, o Governo deverá estudar a viabilidade de introduzir um regime de benefício fiscal, que reforce a coesão territorial e a criação de emprego, atribuível a empresas que exerçam, diretamente e a título principal, a sua atividade económica em áreas territoriais delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente:
a) À baixa densidade populacional;
b) Ao índice de compensação ou carência fiscal; e
c) À desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.
Artigo 10.º — Regime da interioridade
Vigente desde: 16/01/2014
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