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Artigo 119.ºNormas imperativas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
1 -É nula qualquer convenção das partes que exclua ou limite a aplicação das normas anteriores do presente capítulo.
2 -É, em particular, nula a cláusula que atribua à declaração de insolvência de uma das partes o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia em termos diversos dos previstos no presente capítulo.
3 -É lícito às partes atribuírem a quaisquer situações anteriores à declaração de insolvência os efeitos previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 11/01/2022