Saltar para o conteudo principal

Artigo 118.ºAgrupamento complementar de empresas e agrupamento europeu de interesse económico

Vigente desde: 18/03/2004
1 -Sem prejuízo de disposição diversa do contrato, o agrupamento complementar de empresas e o agrupamento europeu de interesse económico não se dissolvem em consequência da insolvência de um ou mais membros do agrupamento.
2 -O membro declarado insolvente pode exonerar-se do agrupamento complementar de empresas.
3 -É nula a cláusula do contrato que obrigue o membro declarado insolvente a indemnizar os danos causados aos restantes membros ou ao agrupamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004