Artigo 122.º
Sistemas de pagamentos
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Não podem ser objecto de resolução actos compreendidos no âmbito de um sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável.