Durante o prazo fixado para as impugnações e as respostas, e a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, deve o administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos que as instruam e os documentos da escrituração do insolvente no local mais adequado, o qual é objecto de indicação no final nas listas de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Artigo 133.º — Exame das reclamações e dos documentos de escrituração do insolvente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 18/08/2004
Decreto-Lei n.º 200/2004 - 1.ª Série(18/08/2004)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 18/03/2004
Até: 18/08/2004