Saltar para o conteudo principal

Artigo 134.ºMeios de prova, cópias e dispensa de notificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2004
1 -Às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
2 -São apenas oferecidos pelo requerente ou, no caso de apresentação em suporte digital, extraídos pela secretaria dois duplicados dos articulados e dos documentos que os acompanhem, um dos quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando o outro na secretaria judicial, para consulta dos interessados.
3 -Exceptua-se o caso em que a impugnação tenha por objecto créditos reconhecidos e não seja apresentada pelo próprio titular, em que se juntará ou será extraída uma cópia adicional, para entrega ao respectivo titular.
4 -As impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes.
5 -Durante o prazo para impugnações e respostas, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/2004

Decreto-Lei n.º 200/2004 - 1.ª Série(18/08/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 18/08/2004