Saltar para o conteudo principal

Artigo 145.ºEntrega provisória de bens móveis

Vigente desde: 18/03/2004
1 -Ao reclamante da restituição de coisas móveis determinadas pode ser deferida a sua entrega provisória, mediante caução prestada no próprio processo.
2 -Se a reclamação for julgada definitivamente improcedente, serão restituídos à massa os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004