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Artigo 146.ºVerificação ulterior de créditos ou de outros direitos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/04/2012
1 -Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
2 -O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a)Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b)Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.
3 -Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto.
4 -A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/04/2012

Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(20/04/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/08/2009

Até: 20/04/2012

Decreto-Lei n.º 185/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 12/08/2009