1 -O administrador da insolvência elabora um relatório contendo:
a)A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;
b)A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos autos pelo devedor;
c)A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários figuráveis;
d)Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do mesmo;
e)Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a tramitação ulterior do processo.
2 -Ao relatório são anexados o inventário e a lista provisória de credores.
3 -O relatório e seus anexos deverão ser juntos aos autos pelo menos oito dias antes da data da assembleia de apreciação do relatório.