1 -Na assembleia de apreciação do relatório deve ser dada ao devedor, à comissão de credores e à comissão de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores a oportunidade de se pronunciarem sobre o relatório.
2 -A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente.
3 -Se a assembleia cometer ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência pode determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente
4 -Cessa a suspensão determinada pela assembleia:
a)Se o plano não for apresentado pelo administrador da insolvência nos 60 dias seguintes; ou
b)Se o plano apresentado não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.
5 -A suspensão da liquidação não obsta à venda dos bens da massa insolvente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º
6 -A assembleia pode, em reunião ulterior, modificar ou revogar as deliberações tomadas.