Artigo 162.º
Alienação da empresa
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A empresa compreendida na massa insolvente é alienada como um todo, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes.
- 2 -Iniciadas as suas funções, o administrador da insolvência efectua imediatamente diligências para a alienação da empresa do devedor ou dos seus estabelecimentos.