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Artigo 168.ºProibição de aquisição

Vigente desde: 18/03/2004
1 -O administrador da insolvência não pode adquirir, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda.
2 -O administrador da insolvência que viole o disposto no número anterior é destituído por justa causa e restitui à massa o bem ou direito ilicitamente adquirido, sem direito a reaver a prestação efectuada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004