a)Caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento;
b)Caso o administrador da insolvência não apresente o plano de liquidação previsto na parte final do n.º 1 do artigo 158.º ou o incumpra com culpa grave.