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Artigo 17.º-JEncerramento do processo especial de revitalização e cessação de funções do administrador judicial provisório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
1 -O processo especial de revitalização considera-se encerrado:
a)Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;
b)Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação.
2 -O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:
a)Até ser proferida decisão de homologação do plano de recuperação;
b)Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2017

Até: 11/01/2022

Decreto-Lei n.º 79/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)