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Artigo 18.ºDever de apresentação à insolvência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022
1 -O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 -Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência:
a)As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º-E;
b)As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
3 -Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/04/2012

Até: 11/01/2022

Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(20/04/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 20/04/2012