Artigo 178.º
Rateios parciais
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente sempre que, cumulativamente:
- a)Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo nos termos previstos no capítulo iii do título vi;
- b)Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º caso a decisão não seja definitiva;
- c)As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 (euro) e a respetiva titularidade não seja controvertida;
- d)O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o administrador da insolvência elabora o mapa de rateio e procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso ao juiz que decide, no prazo de 10 dias, sobre os pagamentos que considere justificados.