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Artigo 196.ºProvidências com incidência no passivo

Vigente desde: 18/03/2004
1 -O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
a)O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;
b)O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c)A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d)A constituição de garantias;
e)A cessão de bens aos credores.
2 -O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema.

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