O plano de insolvência pode ser modificado na própria assembleia pelo proponente, e posto à votação na mesma sessão com as alterações introduzidas, desde que estas, ainda que substanciais quanto a aspectos particulares de regulamentação, não contendam com o próprio cerne ou estrutura do plano ou com a finalidade prosseguida.
Artigo 210.º — Alterações do plano de insolvência na assembleia de credores
Vigente desde: 18/03/2004
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 18/03/2004