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Artigo 211.ºVotação por escrito

Vigente desde: 18/03/2004
1 -Finda a discussão do plano de insolvência, o juiz pode determinar que a votação tenha lugar por escrito, em prazo não superior a 10 dias; na votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto presentes ou representados na assembleia.
2 -O voto escrito deve conter a aprovação ou rejeição da proposta de plano de insolvência; qualquer proposta de modificação deste ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004