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Artigo 222.º-CRequerimento e formalidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
1 -O processo especial para acordo de pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento.
2 -A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 -O devedor apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:
a)A declaração escrita referida nos números anteriores;
b)Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, comprovativo da declaração de rendimentos deste, comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego, bem como cópias dos documentos elencados nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, ficando esta documentação disponível na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.
4 -Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º com as devidas adaptações.
5 -O despacho de nomeação a que se refere o número anterior é irrecorrível, sendo de imediato notificado ao devedor, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.
6 -A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
7 -Caso o devedor venha a ser declarado insolvente na sequência da não homologação de um acordo de pagamento, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2017

Até: 11/01/2022

Decreto-Lei n.º 79/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)