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Artigo 230.ºQuando se encerra o processo

AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/01/2022
1 -Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
a)Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
b)Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c)A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d)Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
e)Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º
f)Após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas.
2 -A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/04/2012

Até: 11/01/2022

Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(20/04/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2007

Até: 20/04/2012

Decreto-Lei n.º 282/2007 - 1.ª Série(07/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 07/08/2007