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Artigo 229.ºPublicidade e registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2007
A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração são objecto de publicidade e registo, nos termos constantes dos artigos 37.º e 38.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2007

Decreto-Lei n.º 282/2007 - 1.ª Série(07/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 07/08/2007