A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração são objecto de publicidade e registo, nos termos constantes dos artigos 37.º e 38.º
Artigo 229.º — Publicidade e registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 07/08/2007
Decreto-Lei n.º 282/2007 - 1.ª Série(07/08/2007)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 18/03/2004
Até: 07/08/2007