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Artigo 234.ºEfeitos sobre sociedades comerciais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade independentemente de deliberação dos sócios.
2 -Os sócios podem deliberar a retoma da actividade se o encerramento se fundar na alínea c) do n.º 1 do artigo 230.º
3 -Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta.
4 -No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 29/03/2006