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Artigo 245.ºEfeitos da exoneração

Versão 2Vigente desde: 28/06/2019
1 -A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º
2 -A exoneração não abrange, porém:
a)Os créditos por alimentos;
b)As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c)Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d)Os créditos tributários e da segurança social.

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Até: 28/06/2019