Saltar para o conteudo principal

Artigo 246.ºRevogação da exoneração

Vigente desde: 11/01/2022
1 -A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.
2 -A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.
3 -Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário.
4 -A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/01/2022