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Artigo 265.ºDívidas comuns e próprias de cada um dos cônjuges

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2017
1 -Respeitando o processo de insolvência a ambos os cônjuges, a proposta de plano de pagamentos apresentada por estes e as reclamações de créditos indicam, quanto a cada dívida, se a responsabilidade cabe aos dois ou a um só dos cônjuges, e a natureza comum ou exclusiva de um dos cônjuges dessa responsabilidade há de ser igualmente referida na lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e fixada na sentença de verificação e graduação de créditos.credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e fixada na sentença de verificação e graduação de créditos.
2 -Os votos na assembleia de credores são conferidos em função do valor nominal dos créditos, independentemente de a responsabilidade pelas dívidas ser de ambos os cônjuges ou exclusiva de um deles.
3 -Nas deliberações da assembleia de credores e da comissão de credores que incidam sobre bens próprios de um dos cônjuges, todavia, não são admitidos a votar os titulares de créditos da responsabilidade exclusiva do outro cônjuge.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/2017

Decreto-Lei n.º 79/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 30/06/2017