Sempre que do processo resulte a existência de bens do devedor situados noutro Estado membro da União Europeia, a sentença de declaração de insolvência indica sumariamente as razões de facto e de direito que justificam a competência dos tribunais portugueses, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, adiante designado por Regulamento.
Artigo 271.º — Fundamentação da competência internacional
RevogadoVigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 79/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)