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Artigo 272.ºPrevenção de conflitos de competência

RevogadoVigente desde: 01/07/2017
1 -Aberto um processo principal de insolvência noutro Estado membro da União Europeia, apenas é admissível a instauração ou prosseguimento em Portugal de processo secundário, nos termos do capítulo III do título XV.
2 -O administrador da insolvência do processo principal tem legitimidade para recorrer de decisões que contrariem o disposto no número anterior.
3 -Se a abertura de um processo de insolvência for recusada por tribunal de um Estado membro da União Europeia em virtude de a competência caber aos tribunais portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, não podem estes indeferir o pedido de declaração de insolvência com fundamento no facto de a competência pertencer aos tribunais desse outro Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/2017

Decreto-Lei n.º 79/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)