A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.
Artigo 28.º — Declaração imediata da situação de insolvência
Vigente desde: 18/03/2004
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Vigente desde: 18/03/2004