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Artigo 27.ºApreciação liminar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/06/2017
1 -No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz:
a)Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;
b)Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.
2 -Nos casos de apresentação à insolvência, o despacho de indeferimento liminar que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos exigida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é objeto de publicação no portal Citius, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 38.º, devendo conter os elementos referidos no n.º 8 do artigo 37.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/06/2017

Decreto-Lei n.º 79/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2007

Até: 30/06/2017

Decreto-Lei n.º 282/2007 - 1.ª Série(07/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 07/08/2007