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Artigo 284.ºExercício dos direitos dos credores

Vigente desde: 18/03/2004
1 -Qualquer credor pode exercer os seus direitos tanto no processo principal de insolvência como em quaisquer processos secundários.
2 -Na medida em que tal seja admissível segundo a lei aplicável a processo estrangeiro, o administrador da insolvência designado nesse processo pode:
a)Reclamar em Portugal os créditos reconhecidos no processo estrangeiro;
b)Exercer na assembleia de credores os votos inerentes a tais créditos, salvo se a tanto se opuserem os respectivos titulares.
3 -O credor que obtenha pagamento em processo estrangeiro de insolvência não pode ser pago no processo pendente em Portugal enquanto os credores do mesmo grau não obtiverem neste satisfação equivalente.

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Vigente desde: 18/03/2004