À determinação do tribunal competente para a prática dos atos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 38.º
Artigo 291.º — Tribunal português competente
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Versão 2
Vigente desde: 30/06/2017
Decreto-Lei n.º 79/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)
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Versão 1
Vigente desde: 18/03/2004
Até: 30/06/2017