É liberatório o pagamento efectuado em Portugal ao devedor na ignorância da declaração de insolvência, presumindo-se o conhecimento da declaração de insolvência à qual tenha sido dada publicidade, nos termos do artigo 290.º
Artigo 292.º — Cumprimento a favor do devedor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 18/08/2004
Decreto-Lei n.º 200/2004 - 1.ª Série(18/08/2004)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 18/03/2004
Até: 18/08/2004