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Artigo 38.ºPublicidade e registo

AlteradoVersão 7Vigente desde: 11/01/2022
1 -(Revogado).
2 -A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria:
a)Na conservatória do registo civil, se o devedor for uma pessoa singular;
b)Na conservatória do registo comercial, se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo;
c)Na entidade encarregada de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
3 -A declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, comercial e automóvel relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da declaração de insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens ou direitos.
4 -O registo previsto no número anterior, quando efectuado provisoriamente por natureza, é feito com base nas informações incluídas na página informática do tribunal, nos termos da alínea b) do n.º 6, e na declaração do administrador da insolvência que identifique os bens.
5 -Se no registo existir sobre os bens que integram a massa insolvente qualquer inscrição de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do insolvente, deve o administrador da insolvência juntar ao processo certidão das respectivas inscrições.
6 -A secretaria:
a)Regista oficiosamente a declaração de insolvência e a nomeação do administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil;
b)Promove a inclusão dessas informações, e ainda do prazo concedido para as reclamações, na página informática do tribunal;
c)Comunica a declaração de insolvência ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito.
7 -Dos registos da nomeação do administrador da insolvência deve constar o seu domicílio profissional.
8 -Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias.
9 -A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, à 1.ª Secção do Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado-membro da União Europeia.
10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o direito do Estado do processo de insolvência previr a efetivação de registo desconhecido do direito português, é determinado o registo que com aquele apresente maiores semelhanças.
11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal.
12 -O registo previsto no n.º 2 deve ainda conter os factos referidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 28/06/2019

Até: 11/01/2022

Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/06/2017

Até: 28/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/08/2009

Até: 30/06/2017

Decreto-Lei n.º 185/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 12/08/2009

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2007

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 282/2007 - 1.ª Série(07/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 07/08/2007