Saltar para o conteudo principal

Artigo 48.ºCréditos subordinados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
a)Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b)Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos;
c)Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes;
d)Os créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito;
e)Os créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má fé;
f)Os juros de créditos subordinados constituídos após a declaração da insolvência;
g)Os créditos por suprimentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 11/01/2022