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Artigo 69.ºDeliberações da comissão de credores

Vigente desde: 18/03/2004
1 -A comissão de credores reúne sempre que for convocada pelo presidente ou por outros dois membros.
2 -A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 -Nas deliberações é admitido o voto escrito se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação.
4 -As deliberações da comissão de credores são comunicadas ao juiz pelo respectivo presidente.
5 -Das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o tribunal.

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Vigente desde: 18/03/2004