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Artigo 76.ºSuspensão da assembleia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/2012
O juiz pode decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia, determinando que os mesmos sejam retomados num dos 15 dias úteis seguintes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/04/2012

Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(20/04/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 20/04/2012