O juiz pode decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia, determinando que os mesmos sejam retomados num dos 15 dias úteis seguintes.
Artigo 76.º — Suspensão da assembleia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 20/04/2012
Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(20/04/2012)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 18/03/2004
Até: 20/04/2012