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Artigo 82.ºEfeitos sobre os administradores e outras pessoas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/04/2012
1 -Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º
2 -Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à data da decisão de liquidação em processo de insolvência.
3 -Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir:
a)As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros;
b)As acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência;
c)As acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente.
4 -Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as acções que se revelem necessárias.
5 -Toda a ação dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda.
6 -As ações referidas nos n.os 3 a 5 correm por apenso ao processo de insolvência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/04/2012

Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(20/04/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 20/04/2012

Decreto-Lei n.º 200/2004 - 1.ª Série(18/08/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 18/08/2004