Artigo 103.º
Responsabilidade em caso de substituição
Redação registada como em vigor em 16/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em caso de substituição tributária, é aplicável o artigo 28.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção que não tenham sido contabilizados nem comunicados como tal aos respetivos beneficiários, o substituto assume responsabilidade solidária pelo imposto não retido.
- 5 -Em caso de não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 101.º e no artigo 120.º, as entidades emitentes de valores mobiliários são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto em falta.