1 -São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que:
a)Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;
b)Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
c)Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior;
d)Tenham a sua situação tributária regularizada.
2 -Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.