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Artigo 12.º-ARegime fiscal aplicável a ex-residentes

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2023
1 -São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que:
a)Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;
b)Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
c)Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior;
d)Tenham a sua situação tributária regularizada.
2 -Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/06/2022

Até: 29/12/2023

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2018

Até: 27/06/2022

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)