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Artigo 120.ºEntidades emitentes de valores mobiliários

Vigente desde: 31/12/2014
a)Identificação das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º;
b)Quantidade de valores mobiliários que integram a emissão, e tratando-se de emissão contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários emitidos;
c)Quantidade de valores mobiliários registados ou depositados em cada uma das entidades referidas na alínea a).

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Vigente desde: 31/12/2014