As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito do exercício de uma atividade abrangida pelo artigo 3.º devem entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.
Artigo 121.º — Comunicação da atribuição de subsídios
Vigente desde: 31/12/2014
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Vigente desde: 31/12/2014