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Artigo 124.º-A — Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a residentes em território nacional por prestadores de serviços de criptoativos

Esta redação produz efeitos a partir de 01/01/2026 (Lei n.º 26/2026, art. 15.º), antes da entrada em vigor, a 08/06/2026.

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/06/2026