- 1 -Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes sujeitos às obrigações de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos dos n.os 1 a 8 do artigo 6.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo, ficam obrigados:
- a)Ao cumprimento dos requisitos de comunicação, de diligência devida e demais regras e procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e no respetivo anexo iii, do qual faz parte integrante, com as necessárias adaptações;
- b)À comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a cada ano civil relevante, das informações previstas no artigo 1.º do anexo referido na alínea anterior, referentes aos seus utilizadores de criptoativos que:
- i)Sejam utilizadores sujeitos a comunicação, residentes para efeitos fiscais em território nacional; ou
- ii)Tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação residentes para efeitos fiscais em território nacional.
- 2 -Para efeitos da comunicação obrigatória de informações prevista no número anterior:
- a)Aplicam-se as definições constantes dos artigos 4.º-M a 4.º-R e do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as necessárias adaptações;
- b)As expressões «Pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação», ou outras de conteúdo similar, devem ser entendidas como referentes a residência para efeitos fiscais no território nacional.
- 3 -A comunicação referida no n.º 1 deve ser efetuada até ao dia 31 de maio de cada ano, relativamente às informações respeitantes ao ano civil anterior.
- 4 -A comunicação referida no n.º 1 é realizada com recurso a formatos eletrónicos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual regulamenta igualmente as condições da respetiva submissão eletrónica, com base nas especificações técnicas estabelecidas pela Comissão Europeia, quando apropriado.
- 5 -Na recolha, tratamento e comunicação das informações referidas no n.º 1, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativas à proteção de dados e à segurança e confidencialidade do tratamento de dados previstas, respetivamente, nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
Artigo 124.º-A — Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a residentes em território nacional por prestadores de serviços de criptoativos
Esta redação produz efeitos a partir de 01/01/2026 (Lei n.º 26/2026, art. 15.º), antes da entrada em vigor, a 08/06/2026.
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/06/2026