Artigo 124.º
Operações com instrumentos financeiros
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:
- a)As operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos;
- b)Os resultados apurados nas operações efetuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados.