Artigo 129.º
Processo de documentação fiscal
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os sujeitos passivos de IRS que, nos termos deste Código, possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada devem constituir, até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere o artigo 113.º, um processo de documento fiscal relativo a cada exercício, que deve conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
- 2 -O referido processo deve ser centralizado e conservado de acordo com o disposto no artigo 118.º