Artigo 30.º
Atos isolados
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados estão sempre dispensados de dispor de contabilidade organizada por referência a esses atos.
- 2 -Na determinação do rendimento tributável dos atos isolados:
- a)Aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, quando o respetivo rendimento anual ilíquido seja inferior ou igual a (euro) 200 000;
- b)Sendo o rendimento anual ilíquido superior a (euro) 200 000, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabilidade organizada.